Em relação ao assunto “Soldo Legal” ou “Isonomia dos soldos de General-de-Exército com os salários dos Ministros do STM”, a Secretaria de Economia e Finanças esclarece:
- Trata-se de informações sobre ações judiciais pretendidas por militares, com o objetivo de receberem diferença salarial decorrente da aplicação da Lei nº 7.723/89, que determinava o limite de remuneração dos Ministros do Superior Tribunal Militar;
- Em janeiro de 1991, entrou em vigor a Lei nº 8.162/91, que dispôs sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições aos servidores civis e a fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, com reajuste de 81% (oitenta e um por cento);
- A partir daquela ocasião, surgiram alegações de que a Lei nº 8.162/91 reduziu a remuneração estabelecida pela Lei nº 7.723/89. Entretanto, com a adoção da Medida Provisória (MP) 2.215-10, de 31 Ago 01, houve uma reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, ocasionando, em consequência, a pacificação da matéria.
- Assim, as ações judiciais que tenham por objetivo o pagamento de valores pretéritos, a título de “soldo legal”, em princípio, não conseguirão prosperar, uma vez que a referida MP sanou possíveis distorções;
- A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, proíbe “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias”; e
- Nesse sentido, alerta-se o público interno para que adote a cautela necessária em relação ao assunto, não acreditando em informes ilusórios e/ou publicações inconsistentes, que não estejam respaldados pela Carta Magna.
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